Art. 1 - O Art. 4º do Código Nacional de Trânsito - Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 237, de 23 de fevereiro de 1967 - é acrescido da seguinte alínea: “Art. 4º - .........................................................................................................................
n) - Um representante da Associação Nacional de Fabricantes de Veículos Automotores - ANFAVEA.”