Art. 8 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o parágrafo único do artigo 3º, da Lei número 5.953, de 03 de dezembro de 1973; o artigo 3º da Lei número 5.995, de 18 de dezembro de 1973; a Lei número 6.295, de 15 de dezembro de 1975, e demais disposições em contrário. Brasília, 26 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República. ernesto geisel Armando Falcão ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 6.375, de 26 de Novembro de 1976Ementa Dispõe sobre os servidores públicos civis da Administração direta do Distrito Federal e de suas Autarquias, segundo a natureza jurídica do vínculo empregatício, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 6.375, de 26 de Novembro de 1976
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.375
- Ano
- 1976
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