Art. 1 - Fica reservada às empresas contratadas pela Itaipu Binacional a exploração dos minerais pertinentes à Classe II, nos termos do artigo 5º do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), necessários à execução das obras civis do aproveitamento hidrelétrico do Rio Paraná, no Estado do mesmo nome, pelo prazo de duração destas, na área situada à margem esquerda daquele Rio, representada graficamente por uma poligonal mista e irregular, que tem o seu ponto de amarração coincidente com a extremidade sudeste da Ponte da Amizade e a partir deste vértice (V1) os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 36 km ( trinta e seis quilômetros) do vértice 1 (V1) ao vértice 2 (V2), leste (E); 13,8 km (treze quilômetros e oitocentos metros) do vértice 2 (V2) ao vértice 3 (V3), norte (N); 18 km (dezoito quilômetros) do vértice 3 (V3) ao vértice 4 (V4), leste (E); 147 km (cento e quarenta e sete quilômetros) do vértice 4 (V4) ao vértice 5 (V5), norte (N); 20 km (vinte quilômetros) do vértice 5 (V5) ao vértice 6 (V6), oeste (W); seguindo daí em direção a jusante (S), acompanhando o eixo do canal principal do Rio Paraná, até o vértice 1 (V1).
Lei nº 6.377, de 30 de Novembro de 1976Ementa Reserva às empresas contratadas pela Itaipu Binacional o direito à exploração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil e estabelece a possibilidade da imposição de restrições ao exercício da pesquisa e lavra das demais substâncias classificadas no Código de Mineração, na área que especifica.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 6.377, de 30 de Novembro de 1976
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.377
- Ano
- 1976
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