Art. 16 - Uma vez instaurado o processo discriminatório administrativo, o Oficial do Registro de Imóveis não efetuará matrícula, registro, inscrição ou averbação estranhas à discriminação, relativamente aos imóveis situados, total ou parcialmente, dentro da área descriminada, sem que desses atos tome prévio conhecimento o Presidente da Comissão Especial.
Parágrafo único - Contra os atos praticados com infração do disposto no presente artigo, o Presidente da Comissão Especial solicitará que a Procuradoria do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA utilize os instrumentos previstos no Código de Processo Civil, incorrendo o Oficial do Registro de Imóveis infrator nas penas do crime de prevaricação.