Art. 19 - O processo discriminatório judicial será promovido:
I - quando o processo discriminatório administrativo for dispensado ou interrompido por presumida ineficácia;
II - contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação ou à ratificação (arts. 4º e 10 da presente Lei); e
III - quando configurada a hipótese do art. 25 desta Lei.
Parágrafo único - Compete à Justiça Federal processar e julgar o processo discriminatório judicial regulado nesta Lei.