Art. 23 - O processo discriminatório judicial tem caráter preferencial e prejudicial em relação às ações em andamento, referentes a domínio ou posse de imóveis situados, do todo ou em parte, na área discriminada, determinando o imediato deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Parágrafo único - Nas ações em que a União não for parte dar-se-á, para os efeitos previstos neste artigo, a sua intervenção.