Art. 26 - No processo discriminatório judicial os vencidos pagarão as custas a que houverem dado causa e participarão "pro rata" das despesas da demarcação, considerada a extensão da linha ou linhas de confrontação com as áreas públicas.
Lei nº 6.383, de 7 de Dezembro de 1976Ementa Dispõe sobre o processo discriminatório de terras devolutas da União, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 26 do Lei nº 6.383, de 7 de Dezembro de 1976
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.383
- Ano
- 1976
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