Art. 3 - Os prazos para a prática de atos eleitorais determinados por esta Lei, desde que superiores a três dias, ficam reduzidos para a terça parte de sua duração, sendo que, na fração igual, ou superior a meio, será arredondada para mais, e, para menos, a que lhe seja inferior.
Lei nº 6.384, de 7 de Dezembro de 1976Ementa Regula a eleição para prefeito, vice-prefeito e vereadores, nos municípios que deixaram de fazê-la no dia 15 de novembro de 1976.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 6.384, de 7 de Dezembro de 1976
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.384
- Ano
- 1976
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