Art. 1 - Os artigos 37, 41, 44, 45, 89, 90, 91, 93 e 99 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 37. O Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias tem como fato gerador:
I - a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;
II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento;
III - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.
§ 1º - Equipara-se à saída a transmissão da propriedade de mercadoria quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.
§ 2º - Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, a saída considera-se ocorrida no lugar do estabelecimento remetente:
I - no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;
II - no momento da transmissão de propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado.