Art. 1 - O Código Penal (Decreto-lei número 2.848, de 7 de dezembro de 1940), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 29 - ......................................................................................................................
§ 2º - As mulheres cumprem pena em estabelecimento especial, ou, à sua falta, em seção adequada de penitenciária ou prisão comum, sujeitas a trabalho interno, admitido o benefício do trabalho externo.