Art. 2 - O Código de Processo Penal (Decreto-lei número 3.689, de 3 de outubro de 1941)passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no artigo 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
Lei nº 6.416, de 24 de Maio de 1977Ementa Altera dispositivos do Código Penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), do Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941), da Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941), e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.416, de 24 de Maio de 1977
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.416
- Ano
- 1977
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