Art. 322 - A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples.
Parágrafo único - Nos demais casos do artigo 323, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em quarenta e oito horas.
Legislacao
Art. 322 - A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples.
Parágrafo único - Nos demais casos do artigo 323, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em quarenta e oito horas.
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