Art. 60 - O juiz pode conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a dois anos, desde que:
I - cumprida mais da metade da pena ou, tratando-se de reincidente, mais de três quartos;
II - .................................................................................................................................
III - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração.
Parágrafo único - As penas que correspondem a infrações diversas podem somar-se, para efeito do livramento.