Art. 710 - O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a dois anos, desde que se verifiquem as condições seguintes:
I - cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o sentenciado:
V - reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo.