Art. 2 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Lei nº 6.432, de 12 de Julho de 1977Ementa Veda às diretorias de bancos e entidades oficiais a participação nos lucros oriundos de aplicações em depósitos a prazo fixo, cadernetas de poupança ou títulos de renda.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.432, de 12 de Julho de 1977
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.432
- Ano
- 1977
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