Art. 1 - Aos níveis de classificação dos cargos e empregos integrantes do Grupo-Saúde Pública, criado com fundamento no artigo 4º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem as referências de vencimento ou salário estabelecidas no Anexo desta Lei.
Lei nº 6.433, de 15 de Julho de 1977Ementa Fixa os valores de retribuição do Grupo-Saúde Pública e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 6.433, de 15 de Julho de 1977
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.433
- Ano
- 1977
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