Art. 3 - Somente poderão atingir as Classes Especiais, previstas no Anexo desta Lei para as Categorias Funcionais de Sanitarista e de Agente de Saúde Pública, servidores em número não superior a 10% (dez por cento) da lotação global da Categoria, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento.
Lei nº 6.433, de 15 de Julho de 1977Ementa Fixa os valores de retribuição do Grupo-Saúde Pública e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 6.433, de 15 de Julho de 1977
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.433
- Ano
- 1977
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