Art. 5 - Durante o Programa de Treinamento para o ingresso, os aprovados na primeira etapa do concurso e indicados para a segunda etapa perceberão, mensalmente, importância correspondente a 80%(oitenta por cento) do vencimento ou salário fixado para a primeira Referência da classe inicial da Categoria de Sanitarista incidindo sobre aquela importância as vantagens especificadas no artigo 2º desta Lei.
Lei nº 6.433, de 15 de Julho de 1977Ementa Fixa os valores de retribuição do Grupo-Saúde Pública e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 6.433, de 15 de Julho de 1977
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.433
- Ano
- 1977
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