Art. 25 - Nas avaliações de que trata o artigo anterior deverão ser observadas as condições fixadas pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados a respeito de:
I - regimes financeiros;
II - tábuas biométricas;
III - taxa de juro.
Legislacao
Art. 25 - Nas avaliações de que trata o artigo anterior deverão ser observadas as condições fixadas pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados a respeito de:
I - regimes financeiros;
II - tábuas biométricas;
III - taxa de juro.
Jurisprudencia — em breve
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