Art. 27 - As entidades abertas deverão levantar balancetes ao final de cada trimestre, e balanço geral no último dia útil de cada ano.
Parágrafo único - O balanço e os balancetes deverão ser enviados ao Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados para exame e ao Banco Central do Brasil para fins estatísticos.