Art. 35 - Para os fins deste Capítulo, compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social:
I - através de órgão normativo a ser expressamente designado:
a) - fixar as diretrizes e normas da política complementar de previdência a ser seguida pelas entidades referidas no artigo anterior, em face da orientação da política de previdência e assistência social do Governo Federal;
b) - regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas a este Capítulo, bem como a aplicação das penalidades cabíveis;
c) - estipular as condições técnicas sobre custeio, investimentos e outras relações patrimoniais;
d) - estabelecer as características gerais para planos de benefícios, na conformidade do disposto na alínea a, supra:
e) - estabelecer as normas gerais de contabilidade, atuária e estatística a serem observadas;
f) - conhecer dos recursos de decisões dos órgãos executivos da política traçada na forma da alínea a deste inciso.
II - através de órgão executivo a ser expressamente designado:
a) - processar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle e reforma dos Estatutos das entidades fechadas, opinar sobre os mesmos e encaminhá-los ao Ministro da Previdência e Assistência Social;
b) - baixar instruções e expedir circulares para implementação das normas estabelecidas, conforme o inciso I deste artigo;
c) - fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade, atuária e estatística fixadas na forma do inciso I, alínea e deste artigo;