Das Disposições Especiais
Art. 42 - Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados dos participantes das entidades fechadas, dispositivos que indiquem:
I - condições de admissão dos participantes de cada plano de benefício;
II - período de carência, quando exigido, para concessão de benefício;
III - normas de cálculo dos benefícios;
IV - sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios;
V - existência ou não, nos planos de benefícios de valor de resgate das contribuições saldadas dos participantes e, em caso afirmativo, a norma de cálculo quando estes se retirem dos planos, depois de cumpridas condições previamente fixadas e antes da aquisição do direito pleno aos benefícios;
VI - especificação de qualquer parcela destinada a fim diverso da garantia estabelecida pelo pagamento da contribuição;
VII - condição de perda da qualidade de participante dos planos de benefícios;
VIII - informações que, a critério do órgão normativo, visem ao esclarecimento dos participantes dos planos.
§ 1º - Para efeito de revisão dos valores dos benefícios, deverão as entidades observar as condições que forem estipuladas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social, baseadas nos índices de variação do valor nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
§ 2º - Admitir-se-á cláusula de correção dos benefícios diversa da de ORTN, baseada em variação coletiva de salários, nas condições estabelecidas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social.