Art. 53 - Os administradores das entidades de previdência privada ficarão suspensos do exercício de suas funções desde que instaurado processo-crime por atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente o cargo na hipótese de condenação.
Lei nº 6.435, de 15 de Julho de 1977Ementa Dispõe sobre as entidades de previdência privada, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 53 do Lei nº 6.435, de 15 de Julho de 1977
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.435
- Ano
- 1977
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