Art. 62 - A intervenção cessará quando a situação da entidade estiver normalizada, de acordo com o relatório apresentado pelo interventor ao Ministro de Estado da área a que estiver vinculada, e por este aprovado, ou se for decretada a sua liquidação extrajudicial.
Parágrafo único - O interventor prestará contas ao Ministro de Estado, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções ou a qualquer tempo, quando solicitado, e responderá, civil e criminalmente, pelos seus atos.