Art. 73 - Decretada a intervenção ou a liquidação extrajudicial, o interventor ou o liquidante comunicará ao registro público competente e às Bolsas de Valores a indisponibilidade de bens imposta no artigo 71, bem como publicará edital para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único - Recebida a comunicação, a autoridade competente ficará, relativamente a esses bens, impedida de:
a) - fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares;
b) - arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes beneficiárias;
c) - realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza;
d) - processar a transferência de propriedade de veículos automotores.