Art. 76 - Os diretores, administradores, membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, das entidades de previdência privada responderão solidariamente com a mesma pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos seus acionistas, em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações previstas nesta Lei e, em especial, pela falta de constituição das reservas obrigatórias.
Lei nº 6.435, de 15 de Julho de 1977Ementa Dispõe sobre as entidades de previdência privada, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 76 do Lei nº 6.435, de 15 de Julho de 1977
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.435
- Ano
- 1977
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