Art. 82 - A liquidação ordinária a que se refere o § 3º do artigo anterior não se aplica às entidades existentes na data de vigência do Decreto-Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966, ex-vi do § 1° do seu artigo 143, e às autorizadas a funcionar por Portaria Ministerial, na forma do mesmo Decreto-Lei, às quais, na hipótese de não requererem a autorização exigida ou de não aprovação do respectivo plano de adaptação, serão aplicáveis as normas de intervenção e liquidação extrajudicial previstas no Capítulo IV desta Lei.
Lei nº 6.435, de 15 de Julho de 1977Ementa Dispõe sobre as entidades de previdência privada, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 82 do Lei nº 6.435, de 15 de Julho de 1977
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.435
- Ano
- 1977
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