Art. 85 - Independentemente de autorização específica, as entidades abertas, sem fins lucrativos, que, na data desta Lei, prestem a seus associados serviços de assistência social, médica e financeira, poderão continuar a fazê-lo observadas as disposições dos artigos 23 e 33.
Lei nº 6.435, de 15 de Julho de 1977Ementa Dispõe sobre as entidades de previdência privada, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 85 do Lei nº 6.435, de 15 de Julho de 1977
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.435
- Ano
- 1977
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