Art. 1 - O artigo 10 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos - passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 - Nas Capitais dos Estados deverão ser pela mesma forma designadas Comissões para as unidades administrativas ou Zonas Eleitorais existentes na respectiva área territorial.”
Lei nº 6.444, de 3 de Outubro de 1977Ementa Altera a redação do artigo 10 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos).
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 6.444, de 3 de Outubro de 1977
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.444
- Ano
- 1977
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