Art. 3 - Será também considerado dano nuclear o resultante de acidente nuclear combinado com outras causas, quando não se puderem distinguir os danos não nucleares.
Lei nº 6.453, de 17 de Outubro de 1977Ementa Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 6.453, de 17 de Outubro de 1977
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.453
- Ano
- 1977
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