Art. 8 - O operador não responde pela reparação do dano resultante de acidente nuclear causado diretamente por conflito armado, hostilidades, guerra civil, insurreição ou excepcional fato da natureza.
Lei nº 6.453, de 17 de Outubro de 1977Ementa Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 6.453, de 17 de Outubro de 1977
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.453
- Ano
- 1977
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