Art. 1 - Os §§ 5º e 6º do artigo 42 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, passam a ter a seguinte redação: “§ 5º - Não será admitida a concessão de benefícios sob a forma de renda vitalícia que, adicionada à aposentadoria concedida pela previdência social, exceda a média das remunerações sobre as quais incidirem as contribuições para a previdência privada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da concessão, ressalvadas as hipóteses dos §§ 6º e 7º seguintes”. “§ 6º - Observada a vedação do parágrafo anterior, é permitida a fixação, a título complementar, de um percentual, desde que não supere a 25% (vinte e cinco por cento) do valor correspondente ao teto do salário de contribuição para a previdência social, a ser adicionado ao benefício concedido”.
Lei nº 6.462, de 9 de Novembro de 1977Ementa Altera disposições da Lei n° 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 6.462, de 9 de Novembro de 1977
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.462
- Ano
- 1977
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