Art. 2 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 14 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º de República. ernesto GEISeL Armando Falcão ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 6.465, de 14 de Novembro de 1977Ementa Dá nova redação ao Artigo 14 da Lei n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.465, de 14 de Novembro de 1977
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.465
- Ano
- 1977
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