Art. 3 - A transferência do imóvel far-se-á mediante contrato com força de escritura pública (art. 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968), a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
Lei nº 6.476, de 1º de Dezembro de 1977Ementa Dispõe sobre a transferência de estabelecimento federal de ensino agrícola para o Governo do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 6.476, de 1º de Dezembro de 1977
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.476
- Ano
- 1977
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