Art. 5 - A União, por intermédio do Ministério da Educação e Cultura, prestará assistência técnica e financeira, nos limites das possibilidades orçamentárias do corrente exercício, objetivando a recuperação do prédio do referido colégio, e a aquisição do equipamento escolar.
Lei nº 6.476, de 1º de Dezembro de 1977Ementa Dispõe sobre a transferência de estabelecimento federal de ensino agrícola para o Governo do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 6.476, de 1º de Dezembro de 1977
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.476
- Ano
- 1977
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