Art. 15 - Cabe ao Governador do Distrito Federal, em última instância, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do processo, julgar os recursos que forem interpostos nos processos oriundos de Conselhos de Disciplina.
Lei nº 6.477, de 1º de Dezembro de 1977Ementa Dispõe sobre o Conselho de Disciplina na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 15 do Lei nº 6.477, de 1º de Dezembro de 1977
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.477
- Ano
- 1977
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