Art. 2 - É submetida a Conselho de Disciplina, ex-officio, a praça referida no artigo 1º, e seu parágrafo único, desta Lei:
I - acusada oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:
a) - procedido incorretamente no desempenho do cargo;
b) - tido conduta irregular; ou
c) - praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor ou o decoro da classe.
II - afastada do cargo, na forma da legislação específica, por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares ou de bombeiro-militar a ele inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo;
III - condenada por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à Segurança Nacional, em tribunal civil ou militar, a pena restritiva de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou
IV - pertencente a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerça atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
Parágrafo único - É considerada pertencente a partido político ou associação a que se refere este artigo, para os efeitos desta Lei, a praça da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal que, ostensiva ou clandestinamente:
a) - estiver inscrita como seu membro;
b) - prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;
c) - realizar propaganda de suas doutrinas; ou