Art. 3 - A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.
§ 1º - Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no parágrafo 2º do art. 1º desta Lei.
§ 2º - Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária estão isentos de celebração de termo de compromisso.