Art. 1 - É facultativa a prática da Educação Física, em todos os graus e ramos de ensino:
a) - ao aluno de curso noturno que comprove exercer atividade profissional, em jornada igual ou superior a 6 (seis) horas;
b) - ao aluno maior de 30 (trinta) anos de idade;
c) - ao aluno que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em outra situação, comprove estar obrigado à prática de educação física na Organização Militar em que serve;
d) - ao aluno amparado pelo Decreto-lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;
e) - ao aluno de curso de pós-graduação; e
f) - à aluna que tenha prole.