Art. 1 - Ficam estabelecidas a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas, em todo o Território Nacional.
Parágrafo único - A inspeção e a fiscalização terão por objetivo garantir, com base em padrões oficiais, a qualidade do material produzido e comerciado, estabelecendo condições para o desenvolvimento da produção e do comércio de sementes e mudas.