Art. 8 - Conforme se dispuser em regulamento e sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a inobservância das disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções administrativas:
a) - advertência;
b) - multa de até 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975;
c) - suspensão da comercializaçao;
d) - apreensão;
e) - condenação;
f) - suspensão de registro;
g) - cassação de registro.