Art. 5 - As comissões julgadoras dos Prêmios Literários Nacionais, para obras publicadas e para obras inéditas, serão constituídas, cada uma delas, por 3 (três) intelectuais de renome, 1 (um) de indicação do Conselho Federal de Cultura e 2 (dois) de indicação do Instituto Nacional do Livro, nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
Lei nº 6.511, de 19 de Dezembro de 1977Ementa Dispõe sobre os Prêmios Literários Nacionais.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 6.511, de 19 de Dezembro de 1977
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.511
- Ano
- 1977
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