Art. 178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.
Lei nº 6.514, de 22 de Dezembro de 1977Ementa Altera o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à segurança e medicina do trabalho, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 178 do Lei nº 6.514, de 22 de Dezembro de 1977
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.514
- Ano
- 1977
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