Art. 4 - É declarado em extinção o atual Quadro de Oficiais Farmacêuticos do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.
Parágrafo único - Aos Oficiais do Quadro de que trata este artigo é assegurada a promoção no respectivo Quadro, de acordo com o atual efetivo, mediante o preenchimento das condições básicas de aceso previstas na lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas.