Art. 2 - As vagas decorrentes da estrutura estabelecida pela presente Lei serão preenchidas em 6 (seis) semestres sucessivos, a contar do primeiro semestre de 1978, inclusive, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à progressão funcional de Diplomata na ocasião do respectivo processamento.
Lei nº 6.526, de 20 de Abril de 1978Ementa Altera a estrutura da Categoria Funcional de Diplomata ( Carreira de Diplomata ), do Grupo Diplomacia do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.526, de 20 de Abril de 1978
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.526
- Ano
- 1978
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