Art. 23 - Fica assegurado aos Corretores de Imóveis, inscritos nos têrmos da Lei nº 4.116, de 27 de agosto de 1962, o exercício da profissão, desde que o requeiram conforme o que for estabelecido na regulamentação desta lei.
Lei nº 6.530, de 12 de Maio de 1978Ementa Dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências.
Legislacao
Art. 23 do Lei nº 6.530, de 12 de Maio de 1978
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.530
- Ano
- 1978
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