Art. 4 - Nas convenções para escolha de candidatos, presente a maioria absoluta de seus membros, as deliberações serão tomadas por maioria de votos.
Lei nº 6.534, de 26 de Maio de 1978Ementa Dispõe sobre a escolha e o registro, pelos Partidos Políticos, de candidatos às eleições de 1978, para Governadores e Vice-Governadores, Senadores e Deputados Federais e Estaduais, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 6.534, de 26 de Maio de 1978
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.534
- Ano
- 1978
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