Art. 8 - O número de Deputados por Estado, à Câmara dos Deputados e às Assembléias Legislativas, será estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral até 31 de maio de 1978, observado o disposto nos artigos 39 e 13, § 6º, da Constituição Federal.
Lei nº 6.534, de 26 de Maio de 1978Ementa Dispõe sobre a escolha e o registro, pelos Partidos Políticos, de candidatos às eleições de 1978, para Governadores e Vice-Governadores, Senadores e Deputados Federais e Estaduais, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 6.534, de 26 de Maio de 1978
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 6.534
- Ano
- 1978
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.