Art. 1 - Os artigos 1º e 8º do Decreto-lei nº 835, de 8 de setembro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Os recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e do Fundo de Participação dos Municípios, a que se referem os itens I e II do artigo 25 da Constituição, serão aplicados pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios segundo programas elaborados com base nas diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo.
Lei nº 6.536, de 16 de Junho de 1978Ementa Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 835, de 8 de setembro de 1969, e da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 6.536, de 16 de Junho de 1978
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.536
- Ano
- 1978
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