Art. 4 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 16 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República. ERNESTO GEISEL João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 6.536, de 16 de Junho de 1978Ementa Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 835, de 8 de setembro de 1969, e da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 6.536, de 16 de Junho de 1978
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.536
- Ano
- 1978
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